TJSC 2015.072368-5 (Acórdão)
AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JULGAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA AUTORIZADO PELO ART. 557, § 1º-A, DO CPC/1973 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA PACTUAÇÃO NOS CONTRATOS - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). III - Segundo o art. 591 do Código Civil e o art. 4º do Decreto-Lei n. 22.626/1933, é cabível a capitalização de juros em periodicidade anual desde que pactuada. A ausência de juntada do contrato pela instituição financeira torna inviável a constatação da pactuação do encargo e, por óbvio, a sua exigência na formação do débito (STJ, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 08.08.2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.072368-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JULGAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA AUTORIZADO PELO ART. 557, § 1º-A, DO CPC/1973 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA PACTUAÇÃO NOS CONTRATOS - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). III - Segundo o art. 591 do Código Civil e o art. 4º do Decreto-Lei n. 22.626/1933, é cabível a capitalização de juros em periodicidade anual desde que pactuada. A ausência de juntada do contrato pela instituição financeira torna inviável a constatação da pactuação do encargo e, por óbvio, a sua exigência na formação do débito (STJ, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 08.08.2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.072368-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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