TJSC 2015.072377-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ATENDIMENTO PRESTADO PELO SERVIÇO DE MEDIAÇÃO FAMILIAR INCORRETAMENTE AUTUADO COMO AÇÃO DE ALIMENTOS - PEÇA QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO PETIÇÃO INICIAL POR NÃO CONTER OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA E DE TODO O PROCESSO, FACE A INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO A SER SUBMETIDA A TUTELA JURISDICIONAL - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO QUE PODE SER DETERMINADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO TOGADO DE ORIGEM - MEDIDA QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DE A COMARCA NÃO SER ATENDIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL E PELA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA - OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE REMUNERAR O DEFENSOR NOMEADO SEGUNDO OS VALORES CONSTANTES NA TABELA DA OAB/SC - ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO STJ - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODO O PROCESSO - RECURSO PREJUDICADO. I - O relatório de atendimento realizado pelo Serviço de Mediação Familiar da Comarca, quando submetido à análise do magistrado, não pode ser interpretado e autuado como ação judicial por não consistir em petição inicial munida dos requisitos constantes no Código de Processo Civil e por não ter sido subscrito por advogado regularmente habilitado. II - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, nas Comarcas em que não houve implantação da Defensoria Pública, está o magistrado autorizado a nomear defensor dativo para a parte hipossuficiente como forma de cumprir a garantia constitucional do acesso à Justiça, devendo o Estado arcar com os honorários do profissional nomeado segundo os valores constantes na tabela da OAB/SC. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072377-1, de Descanso, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ATENDIMENTO PRESTADO PELO SERVIÇO DE MEDIAÇÃO FAMILIAR INCORRETAMENTE AUTUADO COMO AÇÃO DE ALIMENTOS - PEÇA QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO PETIÇÃO INICIAL POR NÃO CONTER OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA E DE TODO O PROCESSO, FACE A INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO A SER SUBMETIDA A TUTELA JURISDICIONAL - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO QUE PODE SER DETERMINADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO TOGADO DE ORIGEM - MEDIDA QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DE A COMARCA NÃO SER ATENDIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL E PELA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA - OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE REMUNERAR O DEFENSOR NOMEADO SEGUNDO OS VALORES CONSTANTES NA TABELA DA OAB/SC - ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO STJ - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODO O PROCESSO - RECURSO PREJUDICADO. I - O relatório de atendimento realizado pelo Serviço de Mediação Familiar da Comarca, quando submetido à análise do magistrado, não pode ser interpretado e autuado como ação judicial por não consistir em petição inicial munida dos requisitos constantes no Código de Processo Civil e por não ter sido subscrito por advogado regularmente habilitado. II - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, nas Comarcas em que não houve implantação da Defensoria Pública, está o magistrado autorizado a nomear defensor dativo para a parte hipossuficiente como forma de cumprir a garantia constitucional do acesso à Justiça, devendo o Estado arcar com os honorários do profissional nomeado segundo os valores constantes na tabela da OAB/SC. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072377-1, de Descanso, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marcus Alexsander Dexheimer
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Descanso
Mostrar discussão