TJSC 2015.072381-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - RECURSO DO AUTOR - TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - CABIMENTO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - ILEGALIDADE, CASO INEXISTENTES INFORMAÇÕES DE SEU CONTEÚDO E ORIGEM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - MODIFICAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da da Resolução CMN 3.518/2007, de 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ, Súmula n. 566). II - A cobrança da chamada tarifa de "avaliação do bem" não constitui ilegalidade, porquanto se encontra prevista no art. 5º, VI, da Resolução n. 3.919/2010 do Bacen. III - Não havendo no contrato qualquer informação acerca da cobrança da denominada tarifa de "registro de contrato", mostra-se ilegal a sua exigência, uma vez que ofende os princípios da informação e da boa-fé contratual, previstos nos arts. 6º, III, e 51, IV e § 1º, do CDC. IV - Estabelece o art. 42, § único, da Lei n. 8.078/90, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072381-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - RECURSO DO AUTOR - TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - CABIMENTO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - ILEGALIDADE, CASO INEXISTENTES INFORMAÇÕES DE SEU CONTEÚDO E ORIGEM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - MODIFICAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da da Resolução CMN 3.518/2007, de 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ, Súmula n. 566). II - A cobrança da chamada tarifa de "avaliação do bem" não constitui ilegalidade, porquanto se encontra prevista no art. 5º, VI, da Resolução n. 3.919/2010 do Bacen. III - Não havendo no contrato qualquer informação acerca da cobrança da denominada tarifa de "registro de contrato", mostra-se ilegal a sua exigência, uma vez que ofende os princípios da informação e da boa-fé contratual, previstos nos arts. 6º, III, e 51, IV e § 1º, do CDC. IV - Estabelece o art. 42, § único, da Lei n. 8.078/90, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072381-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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