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Jurisprudência


TJSC 2015.072387-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA PROLATADA DE FORMA CONJUNTA NA DEMANDA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E NA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, ACOLHENDO EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS - RECURSOS DO AUTOR - INDICAÇÃO INDEVIDA DE DUPLICATA PAGA A PROTESTO - FATO INCONTROVERSO - SIMPLES APONTAMENTO DO TÍTULO A PROTESTO, SEM A EFETIVAÇÃO DO ATO NOTARIAL - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADA - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS - VEDAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "o simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral a quem quer que seja" (REsp n. 1.017.970/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.08.2008). II - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072387-4, de Concórdia, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).

Data do Julgamento : 23/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Ederson Tortelli
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Concórdia
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