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Jurisprudência


TJSC 2015.072397-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO QUE OBJETIVOU A INCIDÊNCIA DESTA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. FIXAÇÃO DO CONSECTÁRIO A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO PELA JUÍZA A QUO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO EM RAZÃO DA MITIGAÇÃO DO PLEITO INICIAL. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA, ULTRA OU CITRA PETITA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL NESSE SENTIDO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIO QUE DEVE SER APLICADO DA DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CONSOLIDADO NESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela hipótese de julgamento ultra ou extra petita (REsp n. 1.037.208/RS, rel. Min. Sidnei Benetti, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 25.6.2008, DJe 20.8.2008). II - Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.483.620/SC), a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso (AC n. 2015.008143-9, de Xanxerê, rel. Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 15.2.2016). RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. COMPENSAÇÃO VEDADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO. É inadmissível a compensação de honorários, nada obstante o entendimento contido na Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça e a redação original do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que não há identidade entre credores e devedores e referida verba é direito do advogado e têm natureza alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072397-7, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).

Data do Julgamento : 23/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Chapecó
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