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Jurisprudência


TJSC 2015.072405-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EXECUTIVO NA ORIGEM - § 4º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005 - PEDIDO INDEFERIDO - RECLAMO DA PARTE EXECUTADA - MÉRITO NÃO ACOLHIDO - REQUERIMENTO DE ELASTECIMENTO DO PRAZO QUE DEVE SER EXAMINADO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E NÃO EM SEDE DO PRÓPRIO FEITO EXECUTIVO - DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Expirado o prazo de suspensão das ações e execuções movidas em face da empresa recuperanda, compete ao juízo da recuperação judicial - e não ao da execução - examinar e decidir acerca do pedido de prorrogação do prazo de sobrestamento, nos termos do §4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.072405-8, de Xanxerê, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).

Data do Julgamento : 14/03/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : André Luiz Bianchi
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Xanxerê
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