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Jurisprudência


TJSC 2015.072424-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A (OI S/A). 1. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. REITERAÇÃO PRELIMINAR NO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES PROVENIENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INCUMBÊNCIA DA RÉ CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC/1973, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 373, II, DA LEI N. 13.105/2015 (NCPC). RECURSO DESPROVIDO. 2. APELAÇÃO CÍVEL. 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE AGRAVO. TESE RECHAÇADA. 2.2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA BRASIL TELECOM S/A (OI S/A) EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.322.624/SC). PRECEDENTES. 2.3. CÁLCULO DA RESTITUIÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO IMPUGNADA QUE FIXOU O VPA CONFORME PRETENDIDO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 2.4 PRESCRIÇÃO QUANTO AO PLEITO DE EMISSÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE CUNHO PESSOAL (OBRIGACIONAL). INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DISPOSTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (VINTE ANOS) E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (DEZ ANOS). ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. APLICAÇÃO DO ART. 287 DA LEI N. 6.404/1976 (LSA). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES SONEGADAS. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 2.5. DIVIDENDOS. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INSURGÊNCIA AFASTADA. VERBAS RESULTANTES DO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. 2.6. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANTO À INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA SOBRE OS CONTRATOS DE TELEFONIA. PRECEDENTES. 2.7. DIFERENÇAS ENTRE REGIMES DE CONTRATO PEX E PCT. DEFESA DA LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS DE CAPITALIZAÇÃO CONSUBSTANCIADOS NAS PORTARIAS MINISTERIAIS. PREJUÍZO AO SUBSCRITOR DAS AÇÕES DEMONSTRADO. TESE RECHAÇADA. 2.8. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS JÁ NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO VERIFICADA. MATÉRIA DE DIREITO. PROCESSO CARREADO COM DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA RESOLUÇÃO DO CONFLITO. PLEITO REJEITADO. 2.9. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 3. RECURSO DO AUTOR. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA A CONTAR DO ATO LESIVO. DESCABIMENTO. ENCARGOS DE MORA. CONTAGEM DA CITAÇÃO (CPC/1973, ART. 219, COM EQUIVALÊNCIA NO NCPC/2015, ART. 240; E CC/2002, ARTS. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, 405 E 406). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOMENTE APÓS A VERIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO COM A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE RECONHECIDA PELA MAIORIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072424-7, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).

Data do Julgamento : 09/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : Chapecó
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