TJSC 2015.072482-1 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE CONTRA CORRENTE QUANDO DEVERIA SER DE SALÁRIO. INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ERRO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, § ÚNICO, DO CDC. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. ABALO MORAL PRESUMIDO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DO VALOR. NÃO PROVIMENTO. QUANTUM ADEQUADO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. "O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva." (Apelação cível n. 2006.024252-7, da Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE FORMA RAZOÁVEL. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESCULPIDOS NO ART. 85, §2º, DO CPC. Recursos conhecidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072482-1, de Videira, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE CONTRA CORRENTE QUANDO DEVERIA SER DE SALÁRIO. INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ERRO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, § ÚNICO, DO CDC. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. ABALO MORAL PRESUMIDO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DO VALOR. NÃO PROVIMENTO. QUANTUM ADEQUADO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. "O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva." (Apelação cível n. 2006.024252-7, da Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE FORMA RAZOÁVEL. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESCULPIDOS NO ART. 85, §2º, DO CPC. Recursos conhecidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072482-1, de Videira, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Videira
Mostrar discussão