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Jurisprudência


TJSC 2015.072524-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO EMPRESA VENCEDORA DE LICITAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PELA MUNICIPALIDADE, AO ARGUMENTO DE QUE OS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS FORNECIDOS SÃO INADEQUADOS AO CONSUMO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE, CONSUBSTANCIADA EM SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO QUE SE LIMITA À VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE E DOS ASPECTOS FORMAIS DO ATO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM EIVA DE NULIDADES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. "Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional (TJSC, AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.2.08)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088778-0, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 10/11/2015). "Não se verifica falta de fundamentação na sentença se a autoridade judicial expõe, ainda que suscintamente, as razões fáticas e jurídicas que assentam sua decisão, restando cumprido o disposto no art. 93, IX, da CRFB e tornando-se inviável a acolhida da alegação de carência de motivação." (Apelação Cível 2013.002187-7, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, da Capital, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 26/03/2013). "Não constatada ilegalidade ou irregularidade no procedimento, o Judiciário não deve interferir no mérito administrativo quando, ao analisar a proporcionalidade entre os motivos determinantes do ato e a penalidade imposta, verifica não ter ocorrido violação aos princípios da razoabilidade, impessoalidade, moralidade ou finalidade" (TJSC, ACMS nº 2009.047083-3, de Timbó, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072524-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : São Bento do Sul
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