TJSC 2015.072657-1 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. MERA DISCUSSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABALO QUE NÃO SE CONFIGURA. DEVER DE COMPENSAR RECHAÇADO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI N. 1.060/1950. APELO DA RÉ PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (STJ, REsp. n. 202.654/RJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Nas ações de cobrança de indenização securitária, em regra, os juros de mora incidem a partir da citação. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários advocatícios devem orientar-se pelo teto de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072657-1, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. MERA DISCUSSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABALO QUE NÃO SE CONFIGURA. DEVER DE COMPENSAR RECHAÇADO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI N. 1.060/1950. APELO DA RÉ PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (STJ, REsp. n. 202.654/RJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Nas ações de cobrança de indenização securitária, em regra, os juros de mora incidem a partir da citação. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários advocatícios devem orientar-se pelo teto de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072657-1, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2015).
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Brüning
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Santo Amaro da Imperatriz
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