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Jurisprudência


TJSC 2015.072662-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. FORMA EXSUDATIVA DA DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE (DMRI). MEDICAMENTO LUCENTIS. NEGATIVA DA RÉ. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) CDC. APLICABILIDADE. - Tratando-se de relação de consumo a havida entre o autor e a operadora de plano de saúde acionada, aplica-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento consolidado na Súmula n. 469, do Superior Tribunal de Justiça. (2) LEI N. 9.656/1988. CONTRATO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA NORMA. - "Vale registrar, por oportuno, que a controvérsia subjacente ao pedido de reparação por danos morais formulado na espécie foi objeto de recente julgamento pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça (Embargos Infringentes n. 2011.033510-3, rel. p/ acórdão Des. Ronei Danielli, j. 8-10-2014), oportunidade em que se decidiu, em linhas gerais, ser possível a manutenção das regras contratuais firmadas anteriormente à vigência da Lei n. 9.656/1998 (pós-atividade do contrato original), desde que comprovada a recusa à adaptação do avençado aos termos da legislação ulterior pelo aderente (in casu, atestado à fl. 132) - observando-se, assim, o direito de informar imposto à operadora do plano de saúde (art. 6º, III, do CDC) e respeitando-se, do mesmo modo, o direito adquirido do consumidor (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)." (TJSC, AC n. 2014.078747-3, deste relator, j. em 04.12.2014). - Não comprovada a oferta de plano regulamentado ao autor, por parte da operadora ré, a incidência da Lei n. 9.656/98, no presente caso, é medida que se impõe. (3) COBERTURA DO TRATAMENTO. OBRIGATORIEDADE. RN N. 262/2011, DA ANS. REJEIÇÃO. - Aplicável, in casu, a Lei n. 9.656/98, de se constatar que a cobertura do tratamento ("tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico"), nos termos da RN n. 262/2011, da Agência Nacional de Saúde, quando de sua solicitação, era obrigatória. Situação que se amolda à diretriz de utilização presente na referida Resolução. - Cobertura do medicamento Lucentis, necessário ao tratamento, que se impõe. Obrigatoriedade ressaltada pela própria ANS. (4) DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECUSA FUNDADA. ACOLHIMENTO. - "Há diferença entre recusa fundada e recusa infundada de cobertura securitária. Se o plano de saúde nega a indenização com base em cláusula contratual (ainda que posteriormente declarada inválida ou ineficaz), a recusa é fundada e não revela dever de indenizar danos morais." (STJ, AgRg do REsp n. 842.767/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 21.06.2007) - Interpretação de cláusula contratual estipulada em plano não regulamentado que se deu sob os ditames da Lei n. 9.656/98 somente em juízo. (5) LITIGÂNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA INOVAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. - Encontrando-se as razões recursais em consonância com aquelas da contestação, não há se falar em litigância de má-fé. (6) SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. REDISTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. - Vencidas ambas as partes, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais (art. 21, caput, do Código de Processo Civil), autorizada a compensação (Súmula n. 306, do Superior Tribunal de Justiça). SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072662-9, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).

Data do Julgamento : 19/11/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Blumenau
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