TJSC 2015.072720-5 (Acórdão)
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE VEDOU A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, FIXOU O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO DEMANDANTE. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. POSTULADA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DA REITERAÇÃO DA PRETENSÃO. REQUERIDA REVISÃO CONTRATUAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, HAJA VISTA A EFETIVA APRECIAÇÃO DO PEDIDO, PELA SENTENÇA, NA FORMA REQUESTADA. PRETENDIDA EXCLUSÃO DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO A ESTES PONTOS. MÉRITO. REQUERIDA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO. CABIMENTO. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE DEVE SE PAUTAR PELA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO, ADMITIDA ALGUMA VARIAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. TAXA PACTUADA QUE, NA HIPÓTESE, SUPLANTA A MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO). SITUAÇÃO INDICATIVA DE EXCESSO. LIMITAÇÃO À REFERIDA MÉDIA QUE SE IMPÕE. SUSTENTADA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE EXPRIME A DIVERGÊNCIA NUMÉRICA ENTRE O DUODÉCUPLO DOS JUROS MENSAIS E OS JUROS ANUAIS. CAPITALIZAÇÃO EXPLICITADA E SUFICIENTE A AUTORIZAR A COBRANÇA DO ENCARGO. IMPUGNAÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DETERMINADA NA SENTENÇA NA FORMA SIMPLES. PARTE AUTORA QUE DEFENDE O RESSARCIMENTO EM DOBRO. CONSERVAÇÃO DO ÉDITO QUE SE IMPÕE. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO NA HIPÓTESE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO (SÚMULA 322 DO STJ). DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, ADEMAIS, AUTORIZADA E QUE MELHOR SE COADUNA À HIPÓTESE, COMO FORMA DE SE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072720-5, da Capital - Bancário, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Ementa
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE VEDOU A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, FIXOU O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO DEMANDANTE. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. POSTULADA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DA REITERAÇÃO DA PRETENSÃO. REQUERIDA REVISÃO CONTRATUAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, HAJA VISTA A EFETIVA APRECIAÇÃO DO PEDIDO, PELA SENTENÇA, NA FORMA REQUESTADA. PRETENDIDA EXCLUSÃO DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO A ESTES PONTOS. MÉRITO. REQUERIDA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO. CABIMENTO. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE DEVE SE PAUTAR PELA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO, ADMITIDA ALGUMA VARIAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. TAXA PACTUADA QUE, NA HIPÓTESE, SUPLANTA A MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO). SITUAÇÃO INDICATIVA DE EXCESSO. LIMITAÇÃO À REFERIDA MÉDIA QUE SE IMPÕE. SUSTENTADA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE EXPRIME A DIVERGÊNCIA NUMÉRICA ENTRE O DUODÉCUPLO DOS JUROS MENSAIS E OS JUROS ANUAIS. CAPITALIZAÇÃO EXPLICITADA E SUFICIENTE A AUTORIZAR A COBRANÇA DO ENCARGO. IMPUGNAÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DETERMINADA NA SENTENÇA NA FORMA SIMPLES. PARTE AUTORA QUE DEFENDE O RESSARCIMENTO EM DOBRO. CONSERVAÇÃO DO ÉDITO QUE SE IMPÕE. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO NA HIPÓTESE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO (SÚMULA 322 DO STJ). DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, ADEMAIS, AUTORIZADA E QUE MELHOR SE COADUNA À HIPÓTESE, COMO FORMA DE SE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072720-5, da Capital - Bancário, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leone Carlos Martins Junior
Relator(a)
:
Tulio Pinheiro
Comarca
:
Capital - Bancário
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