TJSC 2015.072722-9 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXORDIAL PROPOSTA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. 3. ATIPICIDADE. POSSE DE CLOROFÓRMIO. SUBSTÂNCIA UTILIZADA NA FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES. 4. EXTENSÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA REFERENTES A ACUSADO EM OUTRO FEITO. 5. PREDICADOS PESSOAIS. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. 1. Fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia se, após a impetração do habeas corpus, a exordial acusatória é proposta perante o Juízo a quo. 2. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E a existência de condenação pretérita pela prática do mesmo delito é indicativo nesse sentido. 3. Não é atípica, a ponto de impedir a prisão preventiva, a conduta de possuir certa quantidade de clorofórmio em desacordo com disposição legal ou regulamentar, pois tal substância, arrolada na Lista D-2 da Portaria 344/98-SVS/MS, é utilizada como componente de entorpecentes. 4. O reconhecimento da inexistência de indícios de autoria com relação a corréu não garante aos demais acusados a revogação da prisão preventiva, por se tratar de circunstância pessoal. A "extensão de efeitos" é ainda mais incabível quando o agente solto não é parte no mesmo processo pelo qual o paciente foi preso. 5. A ostentação de bons predicados (como residência fixa e emprego lícito) pelo agente não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva decretada se presentes os requisitos que a autorizam. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.072722-9, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXORDIAL PROPOSTA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. 3. ATIPICIDADE. POSSE DE CLOROFÓRMIO. SUBSTÂNCIA UTILIZADA NA FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES. 4. EXTENSÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA REFERENTES A ACUSADO EM OUTRO FEITO. 5. PREDICADOS PESSOAIS. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. 1. Fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia se, após a impetração do habeas corpus, a exordial acusatória é proposta perante o Juízo a quo. 2. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E a existência de condenação pretérita pela prática do mesmo delito é indicativo nesse sentido. 3. Não é atípica, a ponto de impedir a prisão preventiva, a conduta de possuir certa quantidade de clorofórmio em desacordo com disposição legal ou regulamentar, pois tal substância, arrolada na Lista D-2 da Portaria 344/98-SVS/MS, é utilizada como componente de entorpecentes. 4. O reconhecimento da inexistência de indícios de autoria com relação a corréu não garante aos demais acusados a revogação da prisão preventiva, por se tratar de circunstância pessoal. A "extensão de efeitos" é ainda mais incabível quando o agente solto não é parte no mesmo processo pelo qual o paciente foi preso. 5. A ostentação de bons predicados (como residência fixa e emprego lícito) pelo agente não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva decretada se presentes os requisitos que a autorizam. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.072722-9, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Palhoça
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