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Jurisprudência


TJSC 2015.072761-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO DE VIA URBANA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO-REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DE LEI LOCAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - "Pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz, fincado no art. 131 do Código de Processo Civil, e pelo poder de ampla instrução processual, que é corolário daquele (CPC, art. 130), tendo em vista os elementos de convicção constantes do caderno processual, a perícia fazia-se dispensável. (...)" (Apelação Cível n. 2014.021543-9, de Braço do Norte, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 3.6.2014) - '"A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei especifica, emanada do Poder Público construtor obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação. (Precedentes: REsp 739. 342/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em O 4/04/2006, DJ 04/05/2006; REsp 444. 873/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 03/10/2005). (REsp 927846 / RS, ]l' Turma, Rei. Ministro L UJZ FUX, julg. 03/08/2010, DJe 20/08/2010).' (REsp 1566520/MT, relª. Ministra Regina Helena Costa, j. 18.11.2015) RECURSO ADESIVO. PLEITO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS INICIAIS ACOLHIDOS NA ÍNTEGRA. RECIPROCIDADE NA SUCUMBÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA, ADEMAIS, NÃO VENTILADA NO RECURSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. REQUISITOS DO ART. 500 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. "O recurso adesivo somente será admitido quando caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e a parte que interpôs o recurso adesivamente". (REsp n. 1.066.182/MS, relª. Ministra Nancy Adrighi, j. 28.6.2011) "A Lei do processo civil estabelece que o recurso adesivo subordina-se ao principal (art. 500 do Código de Processo Civil) e impõe o dever, à parte que não interpôs sua apelação ao tempo e modo devidos, de apenas discutir o que é impugnado pela parte adversa. Se a pertinência temática não é observada, o recurso adesivo não pode ser conhecido. [...]" (Apelação Cível n. 2011.085970-6, de Biguaçu, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 15.10.2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072761-4, de Canoinhas, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bernardo Augusto Ern
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Canoinhas
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