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Jurisprudência


TJSC 2015.072774-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO CONFECCIONADA PELO PROCURADOR DA CASA BANCÁRIA E ENCAMINHADA VIA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, COM AVISO DE RECEBIMENTO - NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969 PELA LEI N. 13.043/2014, QUE ADMITE O ENVIO DA COMPROVAÇÃO DA "MORA DEBITORIS" MEDIANTE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO - CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO - PRESSUPOSTO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO REIPERSECUTÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A LIDE - REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE - PROVIMENTO AO RECLAMO. A partir da alteração promovida pela Lei n. 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 passou a dispor que para a comprovação da mora na alienação fiduciária não mais se exige que a notificação extrajudicial seja realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, bastando a entrega de carta registrada com aviso de recebimento no endereço do devedor. No caso, constatando-se a instrução da peça vestibular com cópia da notificação extrajudicial entregue no endereço do réu, mediante carta registrada com aviso de recebimento, não há falar em irregularidade da constituição do consumidor em mora. Dessarte, é medida que se impõe o provimento do recurso para cassar a sentença que extinguiu a lide (267, IV, CPC), determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072774-8, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Stephan Klaus Radloff
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Itajaí
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