TJSC 2015.072838-6 (Acórdão)
AGRAVO INOMINADO - (CPC, ART. 557, § 1º) EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JULGAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA AUTORIZADO PELO ART. 557, § 1º DO CPC - POSSIBILIDADE DE REVISÃO, MODIFICAÇÃO E DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS ILEGAIS E ABUSIVAS COM AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PACTA SUNT SERVANDA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO - TARIFAS DE GRAVAME E DE VISTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS CONTRATOS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DECRETO MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE ANALISAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - Os contratos bancários devem obediência às regras e aos princípios previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A violação a tais preceitos autoriza a parte prejudicada a buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que se promova a revisão do contrato pactuado, sem que isso represente violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito, sendo autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na interpretação dos pontos debatidos, em observância à Súmula n. 297 do STJ. III - É vedada a cobrança das tarifas de gravame e de vistoria nos contratos celebrados na vigência da Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, mormente quando o instrumento não contém qualquer informação sobre o conteúdo e a origem dos aludidos encargos, constituindo afronta aos princípios da informação ao consumidor e da boa-fé contratual, previstos nos arts. 6º, III, e 51, IV e § 1º, da Lei n. 8.078/90. IV - Estabelece o art. 42, § único, da Lei n. 8.078/90, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.072838-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).
Ementa
AGRAVO INOMINADO - (CPC, ART. 557, § 1º) EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JULGAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA AUTORIZADO PELO ART. 557, § 1º DO CPC - POSSIBILIDADE DE REVISÃO, MODIFICAÇÃO E DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS ILEGAIS E ABUSIVAS COM AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PACTA SUNT SERVANDA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO - TARIFAS DE GRAVAME E DE VISTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS CONTRATOS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DECRETO MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE ANALISAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - Os contratos bancários devem obediência às regras e aos princípios previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A violação a tais preceitos autoriza a parte prejudicada a buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que se promova a revisão do contrato pactuado, sem que isso represente violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito, sendo autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na interpretação dos pontos debatidos, em observância à Súmula n. 297 do STJ. III - É vedada a cobrança das tarifas de gravame e de vistoria nos contratos celebrados na vigência da Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, mormente quando o instrumento não contém qualquer informação sobre o conteúdo e a origem dos aludidos encargos, constituindo afronta aos princípios da informação ao consumidor e da boa-fé contratual, previstos nos arts. 6º, III, e 51, IV e § 1º, da Lei n. 8.078/90. IV - Estabelece o art. 42, § único, da Lei n. 8.078/90, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.072838-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó