TJSC 2015.072878-8 (Acórdão)
AGRAVO INOMINADO - (CPC, ART. 557, § 1º) EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO ACERTADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE EM ABANDONAR A CAUSA - ALEGAÇÃO INFUNDADA - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÕES PESSOAL E POR MEIO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO - INÉRCIA QUE AUTORIZA A EXTINÇÃO PREMATURA - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - Verificado o total desinteresse no prosseguimento do feito - consubstanciado na inércia após intimações pessoais e por meio de procurador constituído -, autorizado está o juiz a extinguir o feito sem resolução do feito, nos moldes do disposto no art. 267, III e § 1º, do CPC. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.072878-8, de São Carlos, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-02-2016).
Ementa
AGRAVO INOMINADO - (CPC, ART. 557, § 1º) EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO ACERTADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE EM ABANDONAR A CAUSA - ALEGAÇÃO INFUNDADA - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÕES PESSOAL E POR MEIO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO - INÉRCIA QUE AUTORIZA A EXTINÇÃO PREMATURA - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - Verificado o total desinteresse no prosseguimento do feito - consubstanciado na inércia após intimações pessoais e por meio de procurador constituído -, autorizado está o juiz a extinguir o feito sem resolução do feito, nos moldes do disposto no art. 267, III e § 1º, do CPC. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.072878-8, de São Carlos, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-02-2016).
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Cesar Augusto Vivan
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
São Carlos
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