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Jurisprudência


TJSC 2015.072905-8 (Acórdão)

Ementa
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. QUITAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA DA PROPOSTA DE ACORDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO RECEBIMENTO DO BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA COMO JUSTIFICATIVA PARA SE TORNAR INADIMPLENTE. NOME INSERIDO NO ROL DE MAUS PAGADORES. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DO CONTIDO NO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. O fato de não receber o boleto em sua residência para pagamento, não serve como justificativa para inadimplência e nem torna ilícita a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, mormente quando conhecedor do débito e por isso deveria procurar meios para saldar a dívida se o boleto não chegou em sua residência. Não é ilícita a inscrição no rol de maus pagadores quando o credor de negócio jurídico válido e regular a efetua em razão do inadimplemento da obrigação, porque sua prática configura exercício regular de direito. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072905-8, de Imaruí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).

Data do Julgamento : 11/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Imaruí
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