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Jurisprudência


TJSC 2015.072951-5 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 NO TOCANTE À RESERVA DA FRAÇÃO DE 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. CONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 2º, § 4º, QUE, EMBORA SEM EFEITO VINCULANTE, FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONFIRMADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC INATENDIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada e evidenciado o interesse do embargante em rediscutir matéria julgada para adequá-la à sua pretensão, em afronta aos requisitos estampados no art. 535 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. "[...]. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que "é constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse" (STF, ADI 4167, Relator Ministro Joaquim Barbosa). Idêntica é a orientação do Órgão Especial deste Tribunal (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2014.011899-1/0001.00, Rel. Des. Lédio Rosa de Andrade). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085717-5, de São João Batista, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-01-2016). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2015.072951-5, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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