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Jurisprudência


TJSC 2015.072961-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. PLACA COM FINAL 6. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 07 DE AGOSTO DE 2009, QUANDO O LUSTRO PRESCRICIONAL JÁ HAVIA DECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'O crédito tributário, tratando-se de IPVA, é constituído anualmente, e o seu pagamento deve ser efetuado até o derradeiro dia do mês correspondente ao último dígito da placa do automotor. O prazo prescricional alusivo à sua cobrança é de 5 (cinco) anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, de cada vencimento anual (art. 174, do CTN)' (Apelação Cível n. 2009.000363-2, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22.05.2012)" (Apelação Cível n. 2012.072493-2, de Concórdia, Relator: Des. Nelson Schaefer Martins, 2ª Câm. Dir. Púb., j. 09/07/2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.072961-8, de Itajaí, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-03-2016).

Data do Julgamento : 10/03/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Carlos Roberto da Silva
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Itajaí
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