TJSC 2015.072983-8 (Acórdão)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA A FIM DE CONDENAR OS RÉUS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL AO AGRAVADO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, ACRESCIDO DE DESPESAS COM EXAMES, REMÉDIOS E TRATAMENTOS MÉDICOS. INSURGÊNCIA DESTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVA INEQUÍVOCA ACERCA DA CULPABILIDADE DO CONDUTOR. ALEGADA NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA QUE DEMONSTRAM VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM RELATO DO PRÓPRIO RÉU, QUE RECONHECE QUE INVADIU A PREFERENCIAL, ATINGINDO A MOTOCICLETA DO AUTOR. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONFIGURADOS. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão da tutela antecipada, deve o juiz observar o cumprimento de requisitos legais insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, como a prova evidente acerca da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu e a reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida. 2. Havendo provas substanciais acerca da culpa pela ocorrência do acidente, ao menos em sede de cognição sumária, mostra-se devido o arbitramento de pensão mensal em favor dos dependentes da vítima, nos termos do art. 948, II, do CC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.072983-8, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA A FIM DE CONDENAR OS RÉUS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL AO AGRAVADO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, ACRESCIDO DE DESPESAS COM EXAMES, REMÉDIOS E TRATAMENTOS MÉDICOS. INSURGÊNCIA DESTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVA INEQUÍVOCA ACERCA DA CULPABILIDADE DO CONDUTOR. ALEGADA NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA QUE DEMONSTRAM VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM RELATO DO PRÓPRIO RÉU, QUE RECONHECE QUE INVADIU A PREFERENCIAL, ATINGINDO A MOTOCICLETA DO AUTOR. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONFIGURADOS. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão da tutela antecipada, deve o juiz observar o cumprimento de requisitos legais insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, como a prova evidente acerca da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu e a reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida. 2. Havendo provas substanciais acerca da culpa pela ocorrência do acidente, ao menos em sede de cognição sumária, mostra-se devido o arbitramento de pensão mensal em favor dos dependentes da vítima, nos termos do art. 948, II, do CC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.072983-8, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Joinville
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