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Jurisprudência


TJSC 2015.072989-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGADOR QUE ACOLHE PARCIALMENTE A DEFESA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. ALMEJADA COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À TELESC CELULAR S.A. PEDIDO RECHAÇADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. COLEGIADO DESTE PRETÓRIO QUE ALTEROU SEU POSICIONAMENTO QUANTO À POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO APRESENTADO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO SENTIDO DE QUE DEVE HAVER RECONHECIMENTO EXPRESSO NO COMANDO JUDICIAL EXECUTADO DO DIREITO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. DECISUM INTOCÁVEL. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. NECESSÁRIA INCLUSÃO DA VERBA NO CÁLCULO DO CREDOR. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA NESTE PARTICULAR. POSTULADA APLICAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO BUZAID. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOR A QUO QUE, AO RECEBER O INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEIXA DE INTIMAR A DEVEDORA PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, DETERMINANDO A PENHORA DOS SEUS ATIVOS FINANCEIROS, POR MEIO DO CONVÊNIO BACEN-JUD. AUSÊNCIA DE FLUÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 475-J DO CITADO DIPLOMA NORMATIVO. CASO CONCRETO QUE SE DISTINGUE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.262.933/RJ. DECISÃO MANTIDA. RECALIBRAGEM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DO INCIDENTE QUE DEVEM SER REDISTRIBUIDAS, FICANDO 60% (SESSENTA POR CENTO) AO ENCARGO DA IMPUGNANTE E 40% (QUARENTA POR CENTO) DO IMPUGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DEFINITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE O ACOLHIMENTO TOTAL OU PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO IMPORTA CONDENAÇÃO DO CREDOR AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA, QUE DEVE SER FIXADA NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC (RESP N. 1.134.186/RS, REL. LUIS FELIPE SALOMÃO). FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO NO MONTANTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA DEVEDORA. EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO SUSPENSA, POR SER O AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TOGADO DE ORIGEM QUE TAMBÉM ARBITROU O ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO EM PROL DOS CAUSÍDICOS DO CREDOR NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). PARÂMETRO E MONTANTE QUE, A DESPEITO DO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR, NÃO PODEM SER ALTERADOS, SOB PENA DE INCORRER-SE EM REFORMATIO IN PEJUS. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REBELDIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.072989-0, de Correia Pinto, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gustavo Bristot de Mello
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Correia Pinto
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