TJSC 2015.073040-8 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESOLUÇÃO N. 04/2006 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE A PARTE DISPÕE DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA CUSTEAR O PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 01. Por força da Constituição da República, é dever do Estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inc. LXXIV) e assegurar a todos o denominado "acesso à Justiça" (art. 5º, inc. XXXV). A "assistência judiciária" compreende, entre outras isenções, a "dos honorários de advogados e peritos" (Lei n. 1.060/1950, art. 3º, inc. V). No entanto, a profusão de pedidos de assistência judiciária impõe maior rigor no exame dos pressupostos que autorizam a sua concessão. Atento a essa realidade, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAg n. 915.919, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAI n. 691.366, Min. Laurita Vaz; REsp n. 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; REsp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho). Nesse contexto, o Conselho da Magistratura editou a Resolução n. 04/2006, recomendando aos magistrados que, "em havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte custear o processo", defiram "o benefício em caráter provisório para que não haja prejuízo à tramitação do processo" e instem-na "a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem as suas alegações, se necessário" (art. 1º). 02. Inexistindo impugnação da parte contrária (Lei n. 1.060/1950, art. 7º), o pedido de assistência judiciária gratuita somente deve ser rejeitado se houver elementos de prova que demonstrem, estreme de dúvidas, que o requerente dispõe de condições financeiras - as quais não podem ser mensuradas apenas pela sua remuneração - para custear o processo sem prejuízo da própria subsistência ou da sua família. Impende considerar também que o "acesso à Justiça" constitui-se em "requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos" (Mauro Cappelletti). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.073040-8, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESOLUÇÃO N. 04/2006 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE A PARTE DISPÕE DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA CUSTEAR O PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 01. Por força da Constituição da República, é dever do Estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inc. LXXIV) e assegurar a todos o denominado "acesso à Justiça" (art. 5º, inc. XXXV). A "assistência judiciária" compreende, entre outras isenções, a "dos honorários de advogados e peritos" (Lei n. 1.060/1950, art. 3º, inc. V). No entanto, a profusão de pedidos de assistência judiciária impõe maior rigor no exame dos pressupostos que autorizam a sua concessão. Atento a essa realidade, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAg n. 915.919, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAI n. 691.366, Min. Laurita Vaz; REsp n. 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; REsp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho). Nesse contexto, o Conselho da Magistratura editou a Resolução n. 04/2006, recomendando aos magistrados que, "em havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte custear o processo", defiram "o benefício em caráter provisório para que não haja prejuízo à tramitação do processo" e instem-na "a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem as suas alegações, se necessário" (art. 1º). 02. Inexistindo impugnação da parte contrária (Lei n. 1.060/1950, art. 7º), o pedido de assistência judiciária gratuita somente deve ser rejeitado se houver elementos de prova que demonstrem, estreme de dúvidas, que o requerente dispõe de condições financeiras - as quais não podem ser mensuradas apenas pela sua remuneração - para custear o processo sem prejuízo da própria subsistência ou da sua família. Impende considerar também que o "acesso à Justiça" constitui-se em "requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos" (Mauro Cappelletti). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.073040-8, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Criciúma
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