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Jurisprudência


TJSC 2015.073045-3 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NA ESFERA CÍVEL ATÉ DECISÃO DEFINITIVA NO JUÍZO CRIMINAL. FACULDADE CONFERIDA AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 265, IV, DO CPC. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. CONTROVÉRSIA ACERCA DE OCORRÊNCIA OU NÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NO JUÍZO CÍVEL. EXEGESE DO ART. 65 DO CPP. DEVER DE INDENIZAR QUE DEPENDE DA VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. "É prudente a suspensão da ação civil quando existir ação penal em trâmite que conte com a possibilidade de reconhecimento da ocorrência de legítima defesa - porque tal decisão estende seus efeitos para a esfera cível (art. 65 do CPP) - quando a ilicitude da conduta compuser a causa de pedir daquele feito" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.032427-8, de Blumenau, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 15-08-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.073045-3, de Braço do Norte, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2016).

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Klauss Corrêa de Souza
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Braço do Norte
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