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Jurisprudência


TJSC 2015.073071-4 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E DOS RESPECTIVOS ENCARGOS (MULTAS E PONTOS) PARA O NOME DO ATUAL PROPRIETÁRIO. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Por força do disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". O cumprimento dessa formalidade exonera o alienante das obrigações de natureza civil, administrativa e tributária relacionadas com a propriedade do veículo. Todavia, o fato de não a ter cumprido não constitui, por si só, óbice ao deferimento de tutela de urgência que imponha ao adquirente a obrigação de fazer consistente em atos dos quais resultem a transferência do registro do veículo na repartição de trânsito. 02. Não havendo prova documental de que o veículo foi alienado ao réu, não há como impor ao Departamento Estadual de Trânsito, que sequer é parte no processo, que promova: a) o cancelamento das multas; b) a transferência da pontuação; c) a transferência do registro para o nome do novo proprietário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.073071-4, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).

Data do Julgamento : 07/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Brusque
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