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Jurisprudência


TJSC 2015.073108-4 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMÍCIDIO. ARTIGOS 121, §2º, INCISOS III E IV, C/C ART. 14, INCISO II AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO. INVIABILIDADE. CASO CONCRETO. PARTICULARIDADES. DESIGNAÇÃO DO DIA 16/12/2015 PARA A REUNIÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRAZOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. Em já tendo sido designado o dia para a realização da reunião do Tribunal do Júri não há se falar em ilegalidade da segregação em razão de excesso de prazo para a formação da culpa. Os prazos processuais previstos na legislação processual penal tanto específica como geral não podem ser considerados como próprios, pois a demora na instrução muitas vezes decorre da pluralidade de réus e da complexidade do caso, razão pela qual o Tribunal deve avaliar a ocorrência ou não do excesso com base no princípio da razoabilidade. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.073108-4, de Urubici, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 10-12-2015).

Data do Julgamento : 10/12/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Urubici
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