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Jurisprudência


TJSC 2015.073109-1 (Acórdão)

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO NOCIVO DE PROPRIEDADE". AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA RÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AGRAVANTE. CAUSA DE PEDIR. DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SUPOSTO POLUIDOR. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INTERESSE RECURSAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 01. "O interesse de agir - que consiste 'não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto' (Humberto Theodoro Júnior) - é condição da ação (CPC, art. 267, VI). Também o é 'para excepcionar, reconvir ou recorrer' (Theotônio Negrão)' (EDclEDclAC n. 2004.013596-3/0001.01, Des. Newton Trisotto). Assim, 'só a decisão que causa gravame desafia recurso, faltando, àquele que em decorrência dela não tenha prejuízo, interesse em atacá-la' (AI n. 7.138, Des. Cid Pedroso)" (AC n. 2011.019017-6, Des. Newton Trisotto). 02. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva. Dispõe a Lei n. 6.938/1981 que "é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade" (art. 14, § 1º). Conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva" (T-1, REsp n. 1.049.822, Min. Francisco Falcão; T-2, REsp n. 1.517.403, Min. Herman Benjamin) e, ainda, de demonstrar a inexistência de "nexo de causalidade entre a conduta e o resultado" (T-1, AgRgREsp n. 1.210.071, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.277.638, Min. Humberto Martins; AgRgREsp n. 1.286.142, Min. Mauro Campbell Marques; T-3, AgRgAgREsp n. 183.202, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, REsp n. 1.346.430, Min. Luis Felipe Salomão). Portanto, não gera "gravame" ao réu decisão que, em causa relacionada com dano ambiental, inverte o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.073109-1, de Papanduva, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).

Data do Julgamento : 18/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rogério Manke
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Papanduva
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