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Jurisprudência


TJSC 2015.073155-8 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. VIA INADEQUADA. PRESTAÇÕES NÃO QUITADAS. DÍVIDA ALIMENTAR SUBSISTENTE. VERBA QUE NÃO PERDEU SEU CARÁTER ALIMENTAR PELO DECURSO DO TEMPO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUCIONAL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA DO CÁLCULO ATUALIZADO DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. I - Em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima e sumaríssima, inexiste a possibilidade de discussão acerca do mérito de qualquer demanda, ficando o seu objeto adstrito à aferição da legalidade ou não da decisão capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção. Assim, não devem ser conhecidas as alegações atinentes à questão do binômio necessidade-possibilidade para a fixação dos alimentos, na exata medida em que a matéria haverá de ser apreciada no juízo a quo ou em instância superior mediante o manejo do recurso adequado. II - Inexiste qualquer ilegalidade na ordem de prisão civil quando se encontrar o Paciente em débito com relação à obrigação alimentícia, sobretudo se o inadimplemento sequer é negado na petição inicial, limitando-se a Impetrante a afirmar que o Executado não possui condições de arcar com o pagamento da verba alimentar. III - Em que pese a possibilidade de as parcelas pretéritas inclusas no cálculo da dívida deixarem de possuir caráter alimentar propriamente dito quando decorrido um longo período após o ajuizamento da execucional, não se vislumbra tal situação no caso em tela, pois o valor executado diz respeito às três prestações anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como as que se venceram no curso do processo, iniciado em maio de 2012, débito que autoriza a prisão civil do alimentante, consoante remansoso entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. IV - É prescindível, em regra, a intimação do executado acerca do cálculo atualizado da dívida após a rejeição da justificativa apresentada, pois, ao ser citado, ele tem prévio conhecimento das possíveis consequências advindas do inadimplemento, em especial quanto à possibilidade de decretação de sua prisão civil caso deixe de cumprir a obrigação ou apresentar sua defesa no tríduo legal, o mesmo ocorrendo em caso de rejeição da escusa. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.073155-8, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).

Data do Julgamento : 19/11/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quarta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Itajaí
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