TJSC 2015.073287-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. DIREITO TEMPORAL. DECISÃO PROFERIDA SOB À ÉGIDE DA LEI 5.869/73. ANALISE RECURSAL NA ÓTICA DESTA LEI. EXEGESE DO ARTIGO 14 DA LEI 13.105/2015. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. "O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior. Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da lei antiga, quanto aqueles cujos efeitos estão pendentes, devem ser respeitados, ainda que a lei nova preveja situação diferente. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024806-4, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29-03-2016). MÉRITO. CÉDULAS DE CRÉDITOS BANCÁRIOS. LEI 13.126/2015 QUE AUTORIZOU O REFINANCIAMENTO. PRETENSÃO DE OBRIGAR O BANCO A REFINANCIAR A DÍVIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO VISLUMBRADOS. AUTORIZAÇÃO DESCRITA NA LEI QUE NÃO É SINÔNIMO DE OBRIGAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.073287-3, de Brusque, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. DIREITO TEMPORAL. DECISÃO PROFERIDA SOB À ÉGIDE DA LEI 5.869/73. ANALISE RECURSAL NA ÓTICA DESTA LEI. EXEGESE DO ARTIGO 14 DA LEI 13.105/2015. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. "O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior. Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da lei antiga, quanto aqueles cujos efeitos estão pendentes, devem ser respeitados, ainda que a lei nova preveja situação diferente. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024806-4, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29-03-2016). MÉRITO. CÉDULAS DE CRÉDITOS BANCÁRIOS. LEI 13.126/2015 QUE AUTORIZOU O REFINANCIAMENTO. PRETENSÃO DE OBRIGAR O BANCO A REFINANCIAR A DÍVIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO VISLUMBRADOS. AUTORIZAÇÃO DESCRITA NA LEI QUE NÃO É SINÔNIMO DE OBRIGAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.073287-3, de Brusque, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Brusque
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