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Jurisprudência


TJSC 2015.073349-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DECISÃO RECORRIDA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DA AÇÃO PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, TENDO EM VISTA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEMANDADA (ART. 6º, §4º, DA LEI 11.101/2005). RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE. PEDIDO PELA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA AÇÃO E CONSEQUENTE ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 49, §3º, DA LEI 11.101/2005. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE NÃO ABARCA A SUSPENSÃO DAS AÇÕES EM CONFORMIDADE COM O QUE DISPÕE O ART. 6º, §4º, DA LEI DE FALÊNCIAS. ADEMAIS, ESSENCIALIDADE DO BEM (AUTOMÓVEL) PARA A ATIVIDADE DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO QUE SE, VERIFICADA, PODERIA OCASIONAR A SUSPENSÃO DAS AÇÕES, CONFORME DISPOSIÇÃO CONTIDA NA PARTE FINAL DO ART. 49, §3º, DA LEI DE FALÊNCIAS. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO FUNDAMENTOU A IMPRESCINDIBILIDADE DO AUTOMÓVEL ARRENDADO PARA A ATIVIDADE DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REVOGAÇÃO E DETERMINAÇÃO PARA A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.073349-7, de Biguaçu, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).

Data do Julgamento : 28/04/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Welton Rübenich
Relator(a) : Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca : Biguaçu
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