TJSC 2015.073377-2 (Acórdão)
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PUBLICADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE OBEDECER AS REGRAS PREVISTAS NO CPC/1973, CONSOANTE ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL MONOCRÁTICO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - NÃO JUNTADA, NOS AUTOS DE ORIGEM, DE CÓPIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DO COMPROVANTE DE SUA INTERPOSIÇÃO E DA RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE O INSTRUÍRAM - DESCUMPRIMENTO PELO AGRAVANTE DA REGRA DO ARTIGO 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 - AGRAVO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. "Fazendo-se uma interpretação teleológica do texto legal, verifica-se que o objetivo da norma estampada no aludido dispositivo não se trata de mera formalidade, mas instrumento que permita dar condições para que o juízo a quo tome ciência da interposição do agravo e possa, querendo, proferir juízo de retratação da decisão agravada. Se esta comunicação for feita somente após o recebimento do agravo, em que, não raras vezes, é concedida a tutela de urgência, não haveria qualquer utilidade prática para este ato, já que a interposição sequer suspende o processo na origem". (TJSC - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2008.015757-8/0001.00, de Balneário Camboriú. Rel. Des. Substituto Carlos Alberto Civinski). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.073377-2, de Pomerode, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Câmara Civil Especial, j. 19-05-2016).
Ementa
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PUBLICADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE OBEDECER AS REGRAS PREVISTAS NO CPC/1973, CONSOANTE ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL MONOCRÁTICO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - NÃO JUNTADA, NOS AUTOS DE ORIGEM, DE CÓPIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DO COMPROVANTE DE SUA INTERPOSIÇÃO E DA RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE O INSTRUÍRAM - DESCUMPRIMENTO PELO AGRAVANTE DA REGRA DO ARTIGO 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 - AGRAVO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. "Fazendo-se uma interpretação teleológica do texto legal, verifica-se que o objetivo da norma estampada no aludido dispositivo não se trata de mera formalidade, mas instrumento que permita dar condições para que o juízo a quo tome ciência da interposição do agravo e possa, querendo, proferir juízo de retratação da decisão agravada. Se esta comunicação for feita somente após o recebimento do agravo, em que, não raras vezes, é concedida a tutela de urgência, não haveria qualquer utilidade prática para este ato, já que a interposição sequer suspende o processo na origem". (TJSC - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2008.015757-8/0001.00, de Balneário Camboriú. Rel. Des. Substituto Carlos Alberto Civinski). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.073377-2, de Pomerode, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Câmara Civil Especial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Civil Especial
Órgão Julgador
:
Orlando Luiz Zanon Júnior
Relator(a)
:
Cláudia Lambert de Faria
Comarca
:
Pomerode
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