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Jurisprudência


TJSC 2015.073400-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A DEFESA E HOMOLOGA EM PARTE O CÁLCULO DOS CREDORES. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. CONTRATO PEX 53941607. VENTILADA APLICAÇÃO DA QUANTIA DE CR$ 16,0588 REFERENTE AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO SEGUNDO O BALANCETE MENSAL DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. QUANTUM APONTADO QUE CORRESPONDE A MÊS ULTERIOR AO DA INTEGRALIZAÇÃO. QUANTIA QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO NO FEITO. RÉ QUE NÃO COMPROVA QUAL SERIA O VPA MENSAL CORRETO EM CONTRAPOSIÇÃO COM AQUELE ADOTADO PELO AUTOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A ADOÇÃO DO VPA INDICADO PELO CREDOR. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA NO PONTO. CONTRATO PCTI 0000240306. DEFENDIDA UTILIZAÇÃO DO VPA DA TELESC AO INVÉS DA TELEBRÁS. CREDOR QUE NA MANIFESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO CONCORDA E REFAZ O CÁLCULO. VALOR QUE RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS. NECESSÁRIA REFORMA DA DECISÃO NESSE PONTO. RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM COMPUTADOS EM RELAÇÃO A PERÍODO POSTERIOR À DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA. TESE ALBERGADA. INVIABILIDADE DE OS EXEQUENTES AUFERIREM LUCRO DECORRENTE DA TITULARIDADE DE VALORES MOBILIÁRIOS EM RELAÇÃO À DATA ULTERIOR ÀQUELA CONSIDERADA COMO A DA VENDA DESTES. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.301.998/RS, DE RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DEFINIU QUE SÃO DEVIDOS OS DIVIDENDOS DESDE A DATA EM QUE AS AÇÕES DEVERIAM TER SIDO SUBSCRITAS ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPERATIVA READEQUAÇÃO DO CÁLCULO REPUTADO COMO ADEQUADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECALIBRAGEM FACE O ÊXITO PARCIAL DA DEVEDORA NO RECURSO. REBELDIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.073400-4, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Criciúma
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