TJSC 2015.073420-0 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CÓDIGO PENAL. ART. 171, CAPUT. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. PENA HIPOTÉTICA. EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso concreto, decreta a prisão preventiva com vistas a garantir a ordem pública e a assegurar a aplicação da lei penal, fundamentadas na real possibilidade de reiteração criminosa e de fuga do distrito da culpa. A possibilidade de que, em eventual condenação, a pena a ser fixada possibilite a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não inviabiliza a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Primariedade, residência fixa e trabalho lícito não são impeditivos da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos legais desta. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.073420-0, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 12-11-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CÓDIGO PENAL. ART. 171, CAPUT. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. PENA HIPOTÉTICA. EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso concreto, decreta a prisão preventiva com vistas a garantir a ordem pública e a assegurar a aplicação da lei penal, fundamentadas na real possibilidade de reiteração criminosa e de fuga do distrito da culpa. A possibilidade de que, em eventual condenação, a pena a ser fixada possibilite a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não inviabiliza a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Primariedade, residência fixa e trabalho lícito não são impeditivos da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos legais desta. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.073420-0, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 12-11-2015).
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Santo Amaro da Imperatriz
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