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Jurisprudência


TJSC 2015.073467-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DEFERIMENTO DA BENESSE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO GERA PREJUÍZO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA CONTINUIDADE DO FEITO. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Presume-se verídica, e é suficiente para deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais, cumprindo à parte adversa fazer prova do contrário. "A portaria publicada no Diário Oficial, decretando a liquidação extrajudicial da empresa, é documento suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita, vez que comprova a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. (AC n. 2014.074983-7, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 3.12.2015)". "1. A exegese do art. 18, "a", da Lei n. 6.024/1974 induz a que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. Isso porque, em tais hipóteses, inexiste risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da massa. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1298237/DF, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Terceira Turma, j. 19.5.2015, DJe 25.5.2015)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.073467-1, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).

Data do Julgamento : 25/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Leandro Passig Mendes
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Lages
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