TJSC 2015.073475-0 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEL PRÁTICA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 157, § 2º, II) E CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI 8.069/1990, ART. 244-B). ACUSADO CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ANTECIPAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DO VERBETE 455 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECURSO DE DOIS ANOS DESDE A OCORRÊNCIA DO SUPOSTO DELITO, ALIADO AO FATO DE TRATAR-SE DE TESTEMUNHO POLICIAL. ADEMAIS, DECISÃO QUE OBJETIVA EVITAR NOVO CONSTRANGIMENTO ÀS VÍTIMAS. ORDEM DENEGADA. - É possível a antecipação da prova quando, suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, tratar-se de testemunho policial, sem olvidar que a decisão objetiva evitar novo constrangimento às vítimas com a repetição de depoimentos. - Não há falar em violação das garantias do contraditório e da ampla defesa, quando a autoridade impetrada ressalva a possibilidade de reinquirição das testemunhas, em sendo interessante à busca da verdade real ou comprovação da tese defensiva. - Parecer da PGJ pela concessão da ordem. - Ordem denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.073475-0, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEL PRÁTICA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 157, § 2º, II) E CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI 8.069/1990, ART. 244-B). ACUSADO CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ANTECIPAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DO VERBETE 455 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECURSO DE DOIS ANOS DESDE A OCORRÊNCIA DO SUPOSTO DELITO, ALIADO AO FATO DE TRATAR-SE DE TESTEMUNHO POLICIAL. ADEMAIS, DECISÃO QUE OBJETIVA EVITAR NOVO CONSTRANGIMENTO ÀS VÍTIMAS. ORDEM DENEGADA. - É possível a antecipação da prova quando, suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, tratar-se de testemunho policial, sem olvidar que a decisão objetiva evitar novo constrangimento às vítimas com a repetição de depoimentos. - Não há falar em violação das garantias do contraditório e da ampla defesa, quando a autoridade impetrada ressalva a possibilidade de reinquirição das testemunhas, em sendo interessante à busca da verdade real ou comprovação da tese defensiva. - Parecer da PGJ pela concessão da ordem. - Ordem denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.073475-0, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Capital
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