TJSC 2015.073534-3 (Acórdão)
AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ORIGINÁRIO QUE NÃO VEIO ACOMPANHADO COM A PROCURAÇÃO DO AGRAVADO - DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA QUE ACARRETA NO NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - Caso inexistente no processo de primeiro grau procuração ou substabelecimento do advogado do agravado, compete ao agravante instruir seu recurso com certidão do escrivão judicial atestando tal fato, sendo incabível a simples alegação de juntada de cópia integral dos autos. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2015.073534-3, de Seara, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-01-2016).
Ementa
AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ORIGINÁRIO QUE NÃO VEIO ACOMPANHADO COM A PROCURAÇÃO DO AGRAVADO - DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA QUE ACARRETA NO NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - Caso inexistente no processo de primeiro grau procuração ou substabelecimento do advogado do agravado, compete ao agravante instruir seu recurso com certidão do escrivão judicial atestando tal fato, sendo incabível a simples alegação de juntada de cópia integral dos autos. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2015.073534-3, de Seara, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-01-2016).
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Lizandra Pinto de Souza
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Seara
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