TJSC 2015.073535-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE OS DIREITOS CREDITÍCIOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE - INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA - IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM DE FAMÍLIA - PROTEÇÃO LEGAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/90 - RECURSO DESPROVIDO. Embora seja viável a constrição do direito de crédito do devedor fiduciário relativamente ao contrato de alienação fiduciária, não deve subsistir a constrição pretendida sobre referido direito se o imóvel perseguido pelo exequente encontra-se protegido pelo manto da impenhorabilidade, dada a sua qualificação de bem de família. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.073535-0, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE OS DIREITOS CREDITÍCIOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE - INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA - IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM DE FAMÍLIA - PROTEÇÃO LEGAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/90 - RECURSO DESPROVIDO. Embora seja viável a constrição do direito de crédito do devedor fiduciário relativamente ao contrato de alienação fiduciária, não deve subsistir a constrição pretendida sobre referido direito se o imóvel perseguido pelo exequente encontra-se protegido pelo manto da impenhorabilidade, dada a sua qualificação de bem de família. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.073535-0, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
Mostrar discussão