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Jurisprudência


TJSC 2015.073619-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. PRELIMINAR. DIREITO TEMPORAL. DECISÃO PROFERIDA SOB À ÉGIDE DA LEI 5.869/73. ANALISE RECURSAL NA ÓTICA DESTA LEI. EXEGESE DO ARTIGO 14 DA LEI 13.105/2015. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. "O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior. Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da lei antiga, quanto aqueles cujos efeitos estão pendentes, devem ser respeitados, ainda que a lei nova preveja situação diferente. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024806-4, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29-03-2016). MÉRITO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DE SEUS FILHOS, CONFORME DEMONSTRADO POR ACORDO JUDICIAL EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. VERBA ALIMENTAR DOS FILHOS RESTRINGIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR OS FILHOS MENORES POR DÍVIDA DA MÃE. LEVANTAMENTO DA PENHORA QUE SE IMPÕE. A verba alimentar paga aos filhos em conta poupança, por força de acordo judicial entabulado em ação de dissolução de sociedade conjugal, não pode ser restringida para o adimplemento de honorários advocatícios devidos pela genitora, titular da conta, porquanto aqueles não são responsáveis pelas dívidas desta. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.073619-4, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).

Data do Julgamento : 19/05/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Fleck Arnt
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : São José
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