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Jurisprudência


TJSC 2015.073798-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. INFORTUNÍSTICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR PELO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO, TAMPOUCO DO NEXO CAUSAL LABOR/LESÃO. BENEFÍCIOS DESCABIDOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. O laudo pericial produzido mostra-se bastante para o deslinde da matéria, revelando-se, bem por isso, prescindenda, no caso, a realização de nova perícia. Afinal, cumpre ao magistrado, na senda do art. 130 do Código de Processo Civil, "determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". II. Faltos os pressupostos legais exigidos para a concessão dos benefícios vindicados pelo demandante (auxílio-doença - art. 59 e auxílio-acidente - art. 86, caput, ambos da Lei n. 8.213/91), à vista da não-demonstração da redução de sua capacidade laboral, tampouco do nexo labor/lesão, é de ser desprovida a postulação exordial. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.073798-3, de Videira, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Machado Carboni
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Videira
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