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Jurisprudência


TJSC 2015.073817-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES ATUANTES NA OPERAÇÃO HÁBEIS A CERTIFICAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. APREENSÃO DE VULTOSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. CONCESSÃO DA MINORANTE INSCULPIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA EVIDENCIADA NOS AUTOS. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. 1. Para a perfectibilização do tipo penal inserto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 não é necessário que o agente seja flagrado em ato de mercancia, contanto que pratique qualquer dos dezoito verbos previstos na norma incriminadora. A ausência do confisco de petrechos próprios da traficância também não configura óbice à caracterização do delito, se existe prova suficiente a atestar a prática ilícita empreendida. 2. A existência de maus antecedentes e da agravante de reincidência constituem critérios impeditivos do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, pois, ao editar o referido dispositivo, buscou o Legislador privilegiar apenas os traficantes de primeira viagem ou de baixa periculosidade (TJSC, Ap. Crim 2013.023304-9, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j.8.8.13), não sendo razoável dar igual tratamento àqueles que fazem do crime seu meio de vida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.073817-4, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 12-01-2016).

Data do Julgamento : 12/01/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Viviana Gazaniga Maia
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Palhoça
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