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Jurisprudência


TJSC 2015.073859-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CRIANÇA E ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) ADMISSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA DEDUTÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. - A responsabilidade pela delimitação dos efeitos com que o recurso de apelação é recebido é do juízo singular, podendo a parte que se sentir prejudicada manifestar sua insurgência com o manejo do recurso de agravo de instrumento. Não o fazendo, porém, no prazo legal, ou o fazendo e decidida a temática pelo Tribunal, preclusa resta a questão, sendo inviável rediscuti-la. (2) PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. - Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante o princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide. (3) MÉRITO. GUARDA. 2 INFANTES. GENITORES DESTITUÍDOS DO PODER FAMILIAR. TIO PATERNO E ESPOSA. ESTUDO SOCIAL DESFAVORÁVEL. NEGLIGÊNCIA EM RELAÇÃO À PRÓPRIA PROLE. POSTURA PROTETIVA AUSENTE. - Destituídos os genitores do poder familiar, a atribuição da guarda dos 2 (dois) irmãos de 7 (sete) anos e de 11(onze) meses aos tios paternos pressupõe a aptidão destes em assegurar a proteção integral de seus direitos, bem como condições de prover suporte material, moral e educacional. Verificada a negligência nestes aspectos em relação ao próprio filho e a histórica passividade frente à violação dos direitos do sobrinho por seus genitores, não se verifica a postura protetiva esperada dos pretensos guardiões. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.073859-0, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).

Data do Julgamento : 26/11/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Brigitte Remor de Souza May
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital - Eduardo Luz
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