TJSC 2015.073887-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO DESIGNADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL E DE UM AUTOMÓVEL (TRATOR). TOGADO SINGULAR QUE CONFIRMOU A IMPENHORABILIDADE DA REFERIDA PROPRIEDADE PORÉM MANTEVE O LEILÃO DO VEÍCULO. RECURSO DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA QUE VISA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO AGRÍCOLA. MATÉRIA QUE JÁ FORA ANALISADA QUANDO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RESTOU IRRECORRIDA. TRANSITO EM JULGADO DO DECISUM HÁ MAIS DE 3 ANOS. MATÉRIA QUE, EMBORA SE TRATE DE ORDEM PÚBLICA, É ATINGIDA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 467 DO CPC/73 E 6º, §3º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A coisa julgada material evidencia-se pela preclusão máxima, porquanto tal eficácia, conferida à sentença de mérito transitada em julgado, vincula as partes e os demais órgãos julgadores à matéria apreciada por decisão judicial, impedindo-se assim, a reanálise do tema, ainda que se refira à questão de ordem pública" (TJSC, Ap. Cív. n. 2004.013598-0, de Criciúma, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 6-10-2005) (Apelação Cível n. 2008.040206-4, de Criciúma, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 14-8-2008). É possível a arguição de impenhorabilidade do bem de família em sede de apelação contra sentença proferida em embargos à execução. Cumpre fazer uma distinção entre as hipóteses em que a questão já foi alegada e decidida no processo, daquelas em que a alegação advém tardiamente, depois de apresentada a defesa de mérito do devedor. Quando não há alegação, tampouco decisão anterior, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel. Por outro lado, a ausência de alegação oportuna, a depender do caso concreto, quando comprovada a má-fé, resolve-se na redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do que dispõe o art. 22 do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. [...]. (REsp. n. 981532/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 7-8-2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.073887-5, de Porto União, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO DESIGNADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL E DE UM AUTOMÓVEL (TRATOR). TOGADO SINGULAR QUE CONFIRMOU A IMPENHORABILIDADE DA REFERIDA PROPRIEDADE PORÉM MANTEVE O LEILÃO DO VEÍCULO. RECURSO DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA QUE VISA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO AGRÍCOLA. MATÉRIA QUE JÁ FORA ANALISADA QUANDO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RESTOU IRRECORRIDA. TRANSITO EM JULGADO DO DECISUM HÁ MAIS DE 3 ANOS. MATÉRIA QUE, EMBORA SE TRATE DE ORDEM PÚBLICA, É ATINGIDA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 467 DO CPC/73 E 6º, §3º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A coisa julgada material evidencia-se pela preclusão máxima, porquanto tal eficácia, conferida à sentença de mérito transitada em julgado, vincula as partes e os demais órgãos julgadores à matéria apreciada por decisão judicial, impedindo-se assim, a reanálise do tema, ainda que se refira à questão de ordem pública" (TJSC, Ap. Cív. n. 2004.013598-0, de Criciúma, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 6-10-2005) (Apelação Cível n. 2008.040206-4, de Criciúma, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 14-8-2008). É possível a arguição de impenhorabilidade do bem de família em sede de apelação contra sentença proferida em embargos à execução. Cumpre fazer uma distinção entre as hipóteses em que a questão já foi alegada e decidida no processo, daquelas em que a alegação advém tardiamente, depois de apresentada a defesa de mérito do devedor. Quando não há alegação, tampouco decisão anterior, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel. Por outro lado, a ausência de alegação oportuna, a depender do caso concreto, quando comprovada a má-fé, resolve-se na redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do que dispõe o art. 22 do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. [...]. (REsp. n. 981532/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 7-8-2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.073887-5, de Porto União, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2016).
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Osvaldo Alves do Amaral
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Porto União
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