main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.073909-7 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERE LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITO SUBJETIVO. COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO (CP, ART. 83, INC. III). DATA DE AFERIÇÃO. PEDIDO. NÃO RETORNO DE SAÍDA TEMPORÁRIA POSTERIOR. PRISÃO EM FLAGRANTE POR FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. SEGREGAÇÃO DE 4 DIAS. DECISÃO DE CONCESSÃO. DELIBERAÇÃO RETROATIVA. A análise dos requisitos exigidos para a concessão do livramento condicional deve ser realizada com base no quadro existente na data da decisão. Se, entre o pedido do benefício e seu julgamento, o apenado deixou de retornar de saída temporária, permanecendo evadido por quase 2 anos e sendo recapturado somente porque foi preso em flagrante pela prática de novo fato definido como crime doloso, não pode ser considerado satisfatório seu comportamento, por meio de deliberação retroativa que observa o contexto da data do pleito. Nesse cenário, se, ao tempo da concessão, eram passados apenas 4 dias do retorno do reeducando ao cárcere, não se encontrava satisfeito o requisito subjetivo necessário para o livramento condicional. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.073909-7, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : João Marcos Buch
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Joinville
Mostrar discussão