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Jurisprudência


TJSC 2015.073922-4 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INOCORRENTE. OBRA NOVA QUE NÃO ULTRAPASSOU OS LIMITES DA ÁREA DO TERRENO PERTENCENTE AOS RÉUS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Conforme o Código de Processo Civil, "quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421" (art. 145). É certo que o magistrado "não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (CPC, art. 436). A absoluta submissão do juiz ao laudo do perito importaria em transmudar este em julgador. Todavia, quando a prova técnica for essencial para a resolução do litígio, somente poderá desprezá-la se nos autos houver outras provas com força suficiente para derruir as conclusões nele lançadas. Se para tanto não se prestaria a prova oral, a sua dispensa não importa em cerceio do direito de defesa. 02. Presta-se a denominada "ação de nunciação de obra nova", entre outras hipóteses, para que o "proprietário ou possuidor" possa "impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado" (CPC, art. 934, inciso I). Se os terrenos não estavam demarcados e se o perito concluiu que a "obra nova" (residência) dos réus não ultrapassa os limites da área do terreno de acordo com as metragens especificadas no título de domínio, impõe-se confirmar a sentença que rejeitou a pretensão do autor consistente na sua demolição parcial. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.073922-4, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).

Data do Julgamento : 18/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Renato Domingos
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Criciúma
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