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Jurisprudência


TJSC 2015.073927-9 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REEDUCANDO PRIMÁRIO. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 123, II, DA LEP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Ainda que o cumprimento de pena se inicie em regime semiaberto, a saída temporária só é possível após o cumprimento de 1/6 da pena (LEP, art. 123, II). Não exigir a satisfação desse requisito é julgar contra a lei, além de permitir ao condenado em regime semiaberto que se possa deferir a saída temporária no dia seguinte à prisão, o que não é o objetivo da norma." (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.027368-2, de Rio do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 29-5-2014). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.073927-9, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 12-11-2015).

Data do Julgamento : 12/11/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Capital
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