main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.073930-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DA GENITORA E DE DOIS GENITORES (ANTIGO E ATUAL COMPANHEIRO DA MÃE). ALEGADA NEGLIGÊNCIA DOS RÉUS EM RELAÇÃO À PROLE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O pedido de destituição do poder familiar decorrente de atos distintos e praticados por réus diversos e filhos fruto de relacionamentos diferentes encontra óbice processual atinente à impossibilidade de cúmulo subjetivo de ações. Desta forma, deve ser declarado extinto o processo, sem resolução do mérito, na medida em que os Réus praticam condutas e possuem obrigações referentes a infantes distintos, sendo indevida, portanto, a cumulação subjetiva, consoante o artigo 292 do do Código de Processo Civil, sob pena de desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.073930-3, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).

Data do Julgamento : 18/02/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ricardo Alexandre Fiuza
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Lages
Mostrar discussão