TJSC 2015.073950-9 (Acórdão)
INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE FERTILIZANTES. FUMAÇA COM RESÍDUOS QUÍMICOS. EVACUAÇÃO DA ÁREA ATINGIDA PARA EVITAR DANOS À SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, QUE RESIDIA EM UM DOS BAIRROS AFETADOS. NECESSIDADE. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA QUE NÃO ENSEJAVA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. DOCUMENTO QUE VISAVA APENAS PROVAR O DIREITO MATERIAL VINDICADO. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CÂMARA. "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, "compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações". A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC). Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide. 3. "Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável" (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)". (TJSC, Apelação Cível nº 2015.095766-4, de São Francisco do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julgada em 02.02.2016). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.073950-9, de São Francisco do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Ementa
INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE FERTILIZANTES. FUMAÇA COM RESÍDUOS QUÍMICOS. EVACUAÇÃO DA ÁREA ATINGIDA PARA EVITAR DANOS À SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, QUE RESIDIA EM UM DOS BAIRROS AFETADOS. NECESSIDADE. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA QUE NÃO ENSEJAVA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. DOCUMENTO QUE VISAVA APENAS PROVAR O DIREITO MATERIAL VINDICADO. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CÂMARA. "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, "compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações". A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC). Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide. 3. "Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável" (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)". (TJSC, Apelação Cível nº 2015.095766-4, de São Francisco do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julgada em 02.02.2016). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.073950-9, de São Francisco do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marlon Negri
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
São Francisco do Sul
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