main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.074076-0 (Acórdão)

Ementa
INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO DANO SOFRIDO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO. É desnecessária a comprovação dos danos morais em caso de inscrição indevida, pois que os prejuízos se constituem, in re ipsa, pelo próprio ato lesivo. Ausente prova robusta, capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, mantém-se a condenação do lesante ao pagamento de indenização pelos danos causados. QUANTUM. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO BANCO E MAJORAÇÃO DO DEMANDANTE EM APELO ADESIVO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO BOM SENSO QUE, ALIADOS ÀS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA, QUAIS SEJAM, AMENIZAR A DOR SOFRIDA (COMPENSATÓRIO) E INIBIR NOVOS EPISÓDIOS LESIVOS (REPRESSORA), IMPORTAM EM AUMENTO DA PAGA PECUNIÁRIA. A verba indenizatória por dano moral há de ser fixada com moderação, levando em conta não só as condições sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, como também o grau da culpa e a extensão do dano, de modo que possa significar uma reprimenda, para que o agente se abstenha de praticar fatos idênticos, sem ocasionar um enriquecimento injustificado para a vítima. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO DA DATA DA CONDENAÇÃO. Por se tratar de ilícito civil gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante exposto no enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. A atualização monetária, de seu turno, tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (Súmula nº 362 do STJ). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074076-0, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Augusta Tridapalli
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Brusque
Mostrar discussão