TJSC 2015.074125-0 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE SUSPENSO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA NÃO ABARCADA PELO ART. 109, I, DA CF/88. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. AÇÃO QUE TRAMITOU EM COMARCA NA QUAL NÃO HÁ VARA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA ANALISAR O APELO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. "Tratando-se de matéria de interesse do INSS, qual seja, a possibilidade ou não de acumulação de proventos da aposentadoria com o auxílio suplementar, a matéria refoge à competência da Justiça comum. II - Questão que não se enquadra na ressalva do art. 109, I, da CF, visto que não cuida exclusivamente de acidente do trabalho. III - Reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar o feito. IV - Recurso extraordinário improvido" (RE n. 461.005, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 8-4-2008). "As causas nas quais o INSS figurar como parte ou tiver interesse, e que não discutam questões decorrentes exclusivamente de acidentes de trabalho, são da competência da Justiça Federal. Precedentes: o RE nº 461.005, Relator o Ministro Ricardo Lewandoski, Primeira Turma, DJe 9.5.2008, e o RE 545.199-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 18.12.2009.[...]" (ARE n. 793.072, rel. Min. Luiz Fux, j. 30-9-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074125-0, de Içara, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE SUSPENSO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA NÃO ABARCADA PELO ART. 109, I, DA CF/88. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. AÇÃO QUE TRAMITOU EM COMARCA NA QUAL NÃO HÁ VARA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA ANALISAR O APELO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. "Tratando-se de matéria de interesse do INSS, qual seja, a possibilidade ou não de acumulação de proventos da aposentadoria com o auxílio suplementar, a matéria refoge à competência da Justiça comum. II - Questão que não se enquadra na ressalva do art. 109, I, da CF, visto que não cuida exclusivamente de acidente do trabalho. III - Reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar o feito. IV - Recurso extraordinário improvido" (RE n. 461.005, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 8-4-2008). "As causas nas quais o INSS figurar como parte ou tiver interesse, e que não discutam questões decorrentes exclusivamente de acidentes de trabalho, são da competência da Justiça Federal. Precedentes: o RE nº 461.005, Relator o Ministro Ricardo Lewandoski, Primeira Turma, DJe 9.5.2008, e o RE 545.199-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 18.12.2009.[...]" (ARE n. 793.072, rel. Min. Luiz Fux, j. 30-9-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074125-0, de Içara, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Dal Bó Martins
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Içara
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