TJSC 2015.074218-0 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. BANCO RÉU DECLARADO REVEL PORQUE APRESENTOU RESPOSTA INTEMPESTIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR PRODUZIR PROVA DIABÓLICA (NEGATIVA). CONSTRANGIMENTO MANIFESTO. APELOS DO AUTOR E DO RÉU QUE BUSCAM, RESPECTIVAMENTE, MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS BALIZADORES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E SUA REPERCUSSÃO. AUMENTO DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA R$25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) QUE SE IMPÕE. APELOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DO BANCO RÉU. PROVIDO O DO REQUERENTE. "O quantum indenizatório, em se tratando de dano moral, deve ser avaliado em cada caso, e "alguns elementos podem ser apontados como basilares para a formação do convencimento do juiz na quantificação do dano moral: a) intensidade do sofrimento do ofendido; b) duração do dano ou das lesões; b) gravidade da lesão; c) natureza e repercussão da ofensa; d) posição social do ofendido; e) intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável pelo dano; f) a situação econômico-social do ofensor; g) eventual reincidência do causador do dano em ilícitos pretéritos de igual natureza; h) retratação do agente ofensor" (Dano moral imoral: o abuso à luz da doutrina e jurisprudência. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p. 64). "A inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, por dívida gerada sem fundamento jurídico pelo pretenso credor, merece a devida compensação financeira pelo abalo anímico causado pelos efeitos negativos produzidos pelo registro. Precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044222-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jânio Machado, j. 21-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074218-0, de Seara, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. BANCO RÉU DECLARADO REVEL PORQUE APRESENTOU RESPOSTA INTEMPESTIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR PRODUZIR PROVA DIABÓLICA (NEGATIVA). CONSTRANGIMENTO MANIFESTO. APELOS DO AUTOR E DO RÉU QUE BUSCAM, RESPECTIVAMENTE, MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS BALIZADORES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E SUA REPERCUSSÃO. AUMENTO DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA R$25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) QUE SE IMPÕE. APELOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DO BANCO RÉU. PROVIDO O DO REQUERENTE. "O quantum indenizatório, em se tratando de dano moral, deve ser avaliado em cada caso, e "alguns elementos podem ser apontados como basilares para a formação do convencimento do juiz na quantificação do dano moral: a) intensidade do sofrimento do ofendido; b) duração do dano ou das lesões; b) gravidade da lesão; c) natureza e repercussão da ofensa; d) posição social do ofendido; e) intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável pelo dano; f) a situação econômico-social do ofensor; g) eventual reincidência do causador do dano em ilícitos pretéritos de igual natureza; h) retratação do agente ofensor" (Dano moral imoral: o abuso à luz da doutrina e jurisprudência. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p. 64). "A inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, por dívida gerada sem fundamento jurídico pelo pretenso credor, merece a devida compensação financeira pelo abalo anímico causado pelos efeitos negativos produzidos pelo registro. Precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044222-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jânio Machado, j. 21-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074218-0, de Seara, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maria Luiza Fabris
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Seara
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